Carlos Mateus Mediação de Seguros Unipessoal,Lda, com Sede na Avenida Dr. Vítor Faveiro, nº231 – 3240-153 Ansião, titular do cartão de identificação de pessoa coletiva nº 510 505 376, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ansião, com capital social de € 5.000, mediador de seguros inscrito em 07-08-2013, no registo do Instituto de Seguros de Portugal com a categoria de Agente de Seguros, sob o nº 413392794, com autorização para exercer a atividade de seguros no âmbito dos Ramos Vida e Não Vida e que se poderá verificar e confirmar em www.isp.pt, informa os seus clientes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, que:
- Não detém qualquer participação nem é participada direta ou indiretamente em quaisquer ou por quaisquer empresas de seguros.
- Está autorizada a receber prémios ou somas destinadas às empresas de seguros com as quais trabalha e aos tomadores.
- Está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta de empresas de seguros com quem trabalha, podendo o tomador querendo solicitar informação quanto ao nome dessas empresas de seguros.
- Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta das empresas de seguros com quem trabalha.
- A intervenção do mediador consiste no aconselhamento dos clientes em matéria de “Seguros de Vida” e “Não Vida” procurando corresponder com a oferta e soluções de seguros que comercializa, às necessidades dos clientes, bem como na assistência dos clientes ao longo da vida do contrato de seguro, nomeadamente através da prestação de esclarecimentos e resolução de reclamações.
- Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço de mediação e, em conformidade, oferecer-lhe, a seu pedido, tal informação.
- Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal.
- Não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para nenhuma empresa ou mediador de seguros e não baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial sobre todo o universo de contratos de seguros existentes no mercado.
- Não intervêm no contrato, outros mediadores de seguros.
- Ponderadas as informações, solicitações, exigências e limitações apresentadas pelo cliente, obedecendo a critérios profissionais, é-lhe proposto o contrato de seguro da empresa de seguros.
Informa-se, por último, que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de mediação de seguros -, define o “agente de seguros”, nos termos da alínea b) do Artigo 8º, como a categoria em que a pessoa, singular ou coletiva, exerce a atividade de mediação de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, nos termos do ou dos contratos que celebre com essas entidades.